Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Fica vedada a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes e Instituições Públicas do Estado do Rio Grande do Sul de pessoa que esteja condenada judicialmente em qualquer pena prevista na Lei Federal nº 11.340/06.
Parágrafo único
A vedação de que trata o "caput" deste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.