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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas/Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 22 desta Lei.

Parágrafo único

As vagas reservadas em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023