Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os locais de abrigamento, quando possível, devem contar com acompanhamento técnico e multidisciplinar, bem como segurança pública no local.
§ 1º
Os municípios poderão ser notificados sobre a instalação e existência de locais de acolhimento e abrigamento, para eventual articulação conjunta do serviço de proteção e segurança às vítimas.
§ 2º
Poderá ser assegurado à mulher em situação de violência, acompanhada ou não de seus(suas) filhos(as), o transporte de sua casa ou do local onde se encontra para o novo local de abrigo, com veículos oficiais ou privados destinados a esse fim, preferencialmente dirigidos por mulheres.