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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 55

Qualquer ato administrativo a ser realizado para o atendimento e/ou regulamentação das normas contidas nesta Seção deverá garantir a observância dos princípios da eficiência, da economicidade e da impessoalidade, bem como das regras que incidem sobre o processo licitatório e os contratos públicos.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023