Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
§ 1º
Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.
§ 2º
O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.
§ 3º
Para efeitos desta Seção, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:
I
serviço de atendimento móvel de urgência;
II
serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
III
serviço de busca e salvamento;
IV
serviço de policiamento ostensivo; e
V
serviço de polícia judiciária.