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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

A Política tem os seguintes objetivos:

I

dotar a rede pública de saúde e os serviços de segurança pública de instrumentos permanentes e capazes de identificar indícios de práticas de violência contra a mulher, oferecendo de imediato o atendimento integral a esta;

II

contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;

III

contribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência contra a mulher;

IV

promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra a mulher;

V

qualificar e capacitar profissionais para identificação de vítimas de agressão, garantindo uma escuta não julgadora e prestando todas as informações para que a denúncia e a posterior reparação possam ser buscadas pela vítima, se assim ela decidir;

VI

estimular organismos com representações governamentais e não governamentais para o enfrentamento da questão da violência contra as mulheres;

VII

ampliar as unidades da Delegacia Especializada da Mulher, com a presença de núcleos da Defensoria Pública, a fim de prestar assistência jurídica à mulher vulnerável;

VIII

expandir a oferta de casas-abrigos para mulheres vítimas de violência.

Art. 5º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023