Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política tem os seguintes objetivos:
I
dotar a rede pública de saúde e os serviços de segurança pública de instrumentos permanentes e capazes de identificar indícios de práticas de violência contra a mulher, oferecendo de imediato o atendimento integral a esta;
II
contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;
III
contribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência contra a mulher;
IV
promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra a mulher;
V
qualificar e capacitar profissionais para identificação de vítimas de agressão, garantindo uma escuta não julgadora e prestando todas as informações para que a denúncia e a posterior reparação possam ser buscadas pela vítima, se assim ela decidir;
VI
estimular organismos com representações governamentais e não governamentais para o enfrentamento da questão da violência contra as mulheres;
VII
ampliar as unidades da Delegacia Especializada da Mulher, com a presença de núcleos da Defensoria Pública, a fim de prestar assistência jurídica à mulher vulnerável;
VIII
expandir a oferta de casas-abrigos para mulheres vítimas de violência.