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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 69

Os espaços de acolhimento e abrigamento, para mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica e intrafamiliar, enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública estadual e o período de isolamento social e restrição de circulação de pessoas, em virtude da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) e em razão do direito das vítimas de não serem obrigadas a ficar em confinamento com o agressor, deverão ser ampliados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023