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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 20

Visando aos objetivos desta Seção e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo poderá:

I

elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;

II

articular a Rede OBSERVA MULHER-RS, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:

a

secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;

b

órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;

c

representação do Poder Legislativo;

d

organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;

e

conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher;

III

criar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.

Art. 20, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023