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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 48

O Cadastro será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

i

pessoais e foto do agente;

ii

idade do agente;

iii

circunstâncias e local em que o crime foi praticado; e

iv

endereço atualizado do agente.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023