Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes, quando houver, devem ser acolhidos ou abrigados:
i
em espaços de acolhida coletivos ou individuais, não sigilosos, quando não estiverem em risco de morte;
ii
em espaços individuais ou coletivos, sigilosos, quando estiverem em risco de morte.