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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 73

A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes, quando houver, devem ser acolhidos ou abrigados:

i

em espaços de acolhida coletivos ou individuais, não sigilosos, quando não estiverem em risco de morte;

ii

em espaços individuais ou coletivos, sigilosos, quando estiverem em risco de morte.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023