Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Política compreenderá as seguintes ações integradas e simultâneas:
I
apoio psicossocial;
II
anticoncepção de emergência;
III
profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis;
IV
orientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, nos casos previstos em lei;
V
realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais;
VI
encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e capacitação para o mercado de trabalho.
Parágrafo único
A ação integrada de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será desenvolvida quando nos atendimentos houver a constatação de condições de empregabilidade imediata ou futura da vítima, independentemente da dependência econômica do(s) agressor(es).