JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O projeto de disponibilização das casas de abrigo será instalado com prioridade em cada cidade-polo do Estado, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único

O Estado, através do Poder Executivo, disponibilizará quantas casas de abrigo forem necessárias para suprir a necessidade local.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023