Artigo 20, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Visando aos objetivos desta Seção e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo poderá:
I
elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
II
articular a Rede OBSERVA MULHER-RS, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
a
secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;
b
órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c
representação do Poder Legislativo;
d
organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;
e
conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher;
III
criar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.