Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser disponibilizadas casas de abrigo, destinadas a acolher mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.