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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 77

A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos referidos no art. 76 aos telefones 180 ou 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade.

Parágrafo único

O atendente anotará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.

Art. 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023