Artigo 45, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A divulgação referida no "caput" do art. 44 se dará da seguinte forma:
I
no caso de prédios e locais de atendimento, com a fixação de placa informativa, em ponto de fácil acesso e leitura pela população, contendo a dimensão mínima de 21 cm (vinte e um centímetros) de altura e 29 cm (vinte e nove centímetros) de largura, e os seguintes dizeres: " A Violência contra a Mulher é crime. Disque 0800 541 0803 - Escuta Lilás e denuncie.";
ii
na publicidade institucional, deverá constar mensagem de prevenção ou orientação sobre a violência contra a mulher, além do número 0800 541 0803 - Escuta Lilás.