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Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 81

Ficam formalmente revogadas por consolidação e sem interrupção de sua força normativa:

i

a Lei nº 13.448, de 22 de abril de 2010;

ii

a Lei nº 14.279, de 26 de julho de 2013;

iii

a Lei nº 14.352, de 18 de novembro de 2013;

iv

a Lei nº 14.353, de 18 de novembro de 2013;

v

a Lei nº 14.478, de 23 de janeiro de 2014;

vi

a Lei nº 14.536, de 29 de abril de 2014;

vii

a Lei nº 14.659, de 30 de dezembro de 2014;

viii

a Lei nº 14.660, de 30 de dezembro de 2014;

ix

a Lei nº 15.177, de 8 de maio de 2018;

x

a Lei nº 15.484, de 7 de julho de 2020;

xi

a Lei nº 15.512, de 24 de agosto de 2020;

xii

a Lei nº 15.654, de 30 de junho de 2021;

xiii

a Lei nº 15.679, de 13 de agosto de 2021;

xiv

a Lei nº 15.685, de 30 de agosto de 2021;

xv

a Lei nº 15.721, de 19 de outubro de 2021;

xvi

a Lei nº 15.793, de 12 de janeiro de 2022;

xvii

a Lei nº 15.827, de 26 de abril de 2022;

xviii

a Lei nº 15.843, de 23 de maio de 2022; e

xix

a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023