Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O projeto de disponibilização das casas de abrigo será instalado com prioridade em cada cidade-polo do Estado, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único
O Estado, através do Poder Executivo, disponibilizará quantas casas de abrigo forem necessárias para suprir a necessidade local.