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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 56

Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo EmFrente, Mulher, a ser conferido às empresas socialmente responsáveis, que desenvolvam programas, projetos e ações de forma sistemática e continuada em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra as mulheres.

Parágrafo único

Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins do "caput", aquelas que, na sua forma de gestão, prezem pela relação ética e transparente com os públicos com os quais ela se relaciona, respeitando a diversidade, promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar social, adotando posturas, ações e comportamentos em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023