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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

As casas de abrigo disponibilizadas deverão conter a infraestrutura necessária para acolher também os filhos e filhas menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023