Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As casas de abrigo disponibilizadas deverão conter a infraestrutura necessária para acolher também os filhos e filhas menores de 18 (dezoito) anos de idade.