Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano a sua integridade física estética.
Parágrafo único
Caracteriza-se o dano físico estético disposto neste Capítulo, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.