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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 52

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa que assegure às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva a destinação de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego nas empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra, contratadas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O uso do percentual de vagas reservadas dar-se-á durante o período da prestação de serviços e será aplicado a todos os cargos oferecidos.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023