JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Para garantir o direito de preferência previsto no art. 65, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência - BO, constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06.

Parágrafo único

Os documentos relacionados no "caput" deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido pelo art. 65 desta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023