Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para garantir o direito de preferência previsto no art. 65, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência - BO, constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06.
Parágrafo único
Os documentos relacionados no "caput" deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido pelo art. 65 desta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar.