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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Constituem-se diretrizes desta Política:

I

a humanização da assistência às mulheres vítimas de violência;

II

a definição dos fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações de ordem pericial, psicossocial e clínica;

III

a capacitação dos profissionais para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência;

IV

o registro integrado das ações realizadas e das informações colhidas;

V

a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento às mulheres vítimas de violência.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023