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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 70

Caso as vagas em abrigos, casas de acolhimento ou demais equipamentos públicos da rede especializada de atendimento às mulheres vítimas de violência sejam insuficientes, poderão ser organizados espaços de acolhimento e abrigamento, coletivos, para proteção emergencial dessas vítimas, ficando o Poder Executivo autorizado a requisitar e contratar o uso de espaços privados para essa finalidade, em pousadas, hotéis e similares.

Art. 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023