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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 21

Para a organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu Orçamento Anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo único

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com municípios e a União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Seção.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023