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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

Esta Seção dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segurada pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes.

§ 1º

Esta Seção abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou dependentes de servidores(as) públicos(as) do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A possibilidade de ressarcimento, patrocinada por ação de regresso contra o agressor, será referente às despesas previdenciárias e àquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

§ 3º

A proposição judicial das ações de regresso, previstas no "caput" deste artigo, ficará a cargo do órgão competente nos termos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que trata do sistema de Advocacia do Estado.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023