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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 58

A empresa deverá comprovar regularidade fiscal e trabalhista por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

Art. 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023