Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979.
Do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro
Art. 7º
Dos Segurados
Art. 8º
§ 1º
O disposto nos itens 1 e 7 do inciso I deste artigo não se aplica àqueles que, vinculados a outro Instituto de Previdência Social, não sendo servidores efetivos ou contratados do Estado do Rio de Janeiro , solicitem dispensa de contribuição e liquidem os débitos porventura existentes, vedada a restituição de contribuições pagas.
§ 2º
Os servidores enumerados neste artigo que passarem à inatividade continuarão como segurados obrigatórios. (modificações da Lei 1529, de 18/09/89)
Art. 9º
São segurados facultativos do IPERJ:
I
os servidores mencionados no art. 8º que deixarem o cargo ou emprego no Estado do Rio de Janeiro ou em qualquer de suas Autarquias, desde que requeiram, no prazo de 90 (noventa) dias contados da demissão, exoneração, dispensa, perda ou término de mandato, a manutenção, do respectivo vínculo previdencial, incluindo a contribuição sobre o seu último vencimento-base, que será majorado toda vez que houver reajustamento geral de vencimentos dos servidores estaduais e na mesma proporção; ** II - os magistrados, desde que requeiram sua inscrição dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da posse na classe inicial da carreira, devendo a contribuição mensal ser calculada sempre sobre o vencimento-base, definido nesta Lei, e recolhida a partir daquela data. ** Lei Complementar nº 28/82, Art. 50 - O Ministério Público do Estado é constituído de Quadro Permanente, compreendendo as classes de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça de 1ª Categoria, Promotores de Justiça de 2ª Categoria e Promotores de Justiça de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. ** ( com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 ) ** Lei 2352/94, Art. 1º - Ficam incluídos no art. 9º , II, da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, os destinatários da Lei Complementar nº 28 , de 21 de maio de 1982, e, em conseqüência, excluídos do item nº 3, do art. 8º, daquela Lei.
§ 1º
O prazo a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 180 (cento e oitenta) dias quando o interessado houver recolhido 60 (sessenta) ou mais contribuições mensais ininterruptas até a data de seu desligamento do serviço público.
§ 2º
Decorrido o prazo constante do inciso II deste artigo, a inscrição facultativa somente poderá realizar-se com o pagamento de uma jóia calculada de acordo com a tabela de idades e coeficientes multiplicadores aprovada por Ato do Poder Executivo.
§ 3º
A jóia referida no parágrafo anterior poderá ser paga em parcelas mensais, até o máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º
A jóia referida nos parágrafos anteriores poderá ser paga em parcelas mensais, de valor não excedente a 2% ( dois por cento ) do vencimento-base do segurado, que, em caso de falecimento deste, sem estar saldada a dívida, serão descontadas da pensão que couber aos beneficiários, equitativamente.
§ 5º
Art. 29
nova redação dada pela Lei nº 4320/2004. "Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo 7º, do art. 29 - art. 1º, da Lei estadual 4320/2004, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, .... " Minuta do julgamento da Sessão do Órgão Especial, realizada em 05 de março de 2007. Representação por Inconstitucionalidade nº 166/2004.
§ 8º
Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. Parágrafo incluído pela Lei 5034/2007.
Art. 30
A companheira ou companheiro concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato há menos de 02 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo.
§ 1º
O cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimento, terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
§ 2º
Na hipótese do "caput" deste artigo, a pensão que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou companheiro, ou na forma prevista no § 1º, observado o disposto no item 2 do § 6º do art. 29.
§ 3º
Na hipótese do § 1º, quando existir companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.
Art. 30
nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.
Art. 31
Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I
II
se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
III
o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
IV
os beneficiários em geral:
a
pelo matrimônio;
b
Parágrafo único
Art. 32
Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão, por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos. Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.
Art. 33
A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º
O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido no IPERJ, sem o pagamento de prestações anteriores.
§ 2º
O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. (modificação da Lei 1488 , de 28/06/89)
Art. 34
A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do segurado no mês do óbito. (com a alteração da Lei nº 1256 , de 16/12/87)
Art. 35
Somente será permitida a acumulação da pensão aos filhos e, assim mesmo, apenas nessa qualidade, ressalvada a possibilidade de todos os beneficiários optarem pela pensão de valor maior. (alteraçao da Lei 1488 , de 28/06/89)
Art. 36
Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.
Parágrafo único
- Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 37
A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado.
Art. 38
I
II
de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, nos termos desta Lei, pelo atingimento da idade-limite de 21 (vinte e um) anos, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento e pelo falecimento. Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.
III
do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
IV
V
de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, pela morte de um deles. Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004. (modificação da Lei 1488 , de 28/06/89)
Art. 39
A pensão será reajustada todas as vezes que ocorrer aumento do vencimento-base correspondente ao cargo sobre o qual foi a mesma calculada. (alteração da Lei 1256 , de 16/12/87)
Art. 40
O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 41
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 42
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Do Auxílio Reclusão
Art. 43
Quando o segurado perder a condição de servidor em virtude de condenação em processo criminal, será pago auxilío-reclusão aos seus dependentes, desde que não disponham de meios para prover sua mantença, observadas as disposições do Título III da presente lei.
Art. 44
O auxílio-reclusão será devido, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e nas condições dos arts. 28 e 29, desde que o segurado detendo ou recluso não perceba qualquer espécie de remuneração nem esteja no gozo de benefícios de outra instituição previdenciária.
§ 1º
O auxílio reclusão será pago durante o cumprimento da pena e cessa imediatamente no dia em que o ex-segurado for posto em liberdade.
§ 2º
O auxílio-reclusão, observadas as condições para a sua concessão, só será pago a partir do mês em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposições que regulam a pensão, exceto quanto à prescrição que, no caso, se consumará no prazo apenas de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada.
§ 3º
O simples pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado não lhe garante a conservação do vínculo previdencial após o cumprimento da pena, se ele para isso não diligenciar sobre os meios de conservá-lo, mas transforma o auxílio em pensão do mesmo valor, se o falecimento ocorrer na prisão.
§ 4º
Concedido o auxílio-reclusão será feita a comunicação ao órgão controlador do cumprimento da pena para ser anotada na ficha carcerária a concessão do benefício, a fim de que o referido órgão comunique ao IPERJ o dia da libertação do ex-segurado.
§ 5º
A omissão quando ao que estabelece o § 4º, importará em falta disciplinar, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 45
Art. 46
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Capítulo II
Art. 47
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 48
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 49
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Capítulo III
Art. 50
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 51
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 52
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 53
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 54
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 55
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 56
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 57
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
Art. 58
Revogado pela Lei nº 5109/2007. TÍTULOS VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59
Não poderá ser consignada em folha de pagamento dos servidores importância que, somada às contribuições obrigatórias, exceda 40% (quarenta por cento) do vencimento-base ou a 70 % (setenta por cento) quando se incluírem prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa, prêmio de pecúlio facultativo do IPERJ ou cobrança compulsória da dívida. (alteração da Lei nº 1529 , de 18/09/89).
Art. 60
Na concessão dos benefícios garantidos pelo IPERJ observar-se-ão as características e condições de habilitação estabelecidas pela legislação em vigor na data do evento gerador do direito aos mesmos.
Art. 61
Nenhuma prestação decorrente do regime previdenciário definido por esta lei será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 62
Constituem fonte de receita do IPERJ, além da contribuição dos segurados, as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, bem como as decorrentes de operações de mútuo e o rendimento do patrimônio da Autarquia, incluindo-se os investimentos de caráter reprodutivo, a construção ou aquisição de imóveis para venda a seus segurados e para cessão ou permissão de uso a terceiros, mediante remuneração.
§ 1º
As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPERJ por seus segurados, serão arrecadadas mediante descontos em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e por eles recolhidas ao BANERJ, à conta e ordem do IPERJ, até o dia 5 do mês imediatamente posterior ao em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos e salários.
§ 2º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso. (alterações da Lei nº 1529 , de 18/09/89)
Art. 63
As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão pagas ao Instituto, podendo o seu total ser parcelado na forma regulamentada.
Parágrafo único
- Ficam dispensados de ajuizamento de ação para a respectiva cobrança, sem prejuízo de procedimentos administrativo visando a sua liquidação, os débitos de valor inferior a 1/3 do menor vencimento pago pelo Estado.
Art. 64
O processo administrativo para a concessão dos benefícios e demais direitos decorrentes da presente lei obedecerá à legislação própria adotada para os atos da administração do Estado do Rio de Janeiro, desde que não contrariem as disposições desta lei.
Art. 65
Das decisões finais dos Direitores-Gerais caberá recurso, por parte do interessado, para o Presidente do Instituto e, das decisões deste, nos casos previstos em lei.
Art. 66
Aplicam-se ao IPERJ os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Pública, ressalvado o que a respeito dispõe a presente lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67
(revogado pela Lei nº 1488 , de 28/06/89)
Parágrafo único
- (revogado pela Lei nº 1488 , de 28/06/89)
Art. 68
Aos segurados da antiga Caixa Beneficente dos Servidores de Estado do Rio de Janeiro, incorporada ao extinto Instituto de Previdência Social - IPS/RJ, ficam assegurados os direitos adquiridos, dispensadas as respectivas contribuições a que estavam sujeitos.
§ 1º
Para o sepultamento de segurado de que trata este artigo, o IPERJ pagará a quem comprovar que o fez, a importância equivalente à despesa do funeral, limitada ao menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro, na data do óbito do segurado.
§ 2º
A falta de habilitação ao estabelecido no parágrafo anterior, dentro de 12 (doze) meses a contar do óbito do segurado, determinará sua prescrição a favor do IPERJ.
Art. 69
Os segurados de que trata o art. 68 poderão, nos termos do art. 12, requerer sua inscrição no IPERJ, na condição de facultativo, desde que o façam no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei.
Parágrafo único
- Deferida a incrição a que se refere este artigo, o segurado não fará jus ao que estabelece o §1º do art. 68.
Art. 70
A conscessão de benefícios decorrentes do uso da faculdade de que trata o artigo anterior fica sujeito a um período de carência de 02 (dois) anos, a partir do deferimento da inscrição.
Art. 71
Os servidores mencionados no inciso II do art. 9º, não segurados do IPERJ e que tiverem menos de 70 (setenta) anos, poderão inscrever-se na condição de facultativos, dispensada a exigência contida no §2º do mesmo artigo, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente lei.
Parágrafo único
- Para efeito do que dispõe este artigo serão observadas as seguintes condições: 1 - serem julgados aptos em exame médico realizado pelo IPERJ; 2 - a contar da data do deferimento da inscrição, carência de:
a
3 (três) anos para os que tiverem mais de 60 (sessenta) e menos de 70 (setenta) anos;
b
2 (dois) anos para os que tiverem mais de 50 (cinqüenta) e menos de 60 (sessenta) anos;
c
1 (um) ano para os que tiverem menos de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 72
Ocorrendo o óbito do segurado no decurso da carência prevista nos arts. 70 e 71, serão restituídas a seus dependentes, as contribuições pagas na forma da presente lei.
Art. 73
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência da presente lei e desde que não tenha idade superior a 70 (setenta) anos, poderá o instituidor do pecúlio facultativo elevar o valor deste, mediante um período de carência de no mínimo dois anos ou considerado apto em exame de saúde, observado o disposto no art. 53.
Art. 74
As contribuições para o IPERJ, em atraso, que forem integralmente pagas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei, não serão acrescidas de juros e correção monetária.
Art. 75
Enquanto não for regulamentada a presente lei, desde que não contrariem as suas disposições, observa-se-ão as normas do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.467, de 2 de março de 1979.
Art. 76
Fica revogado o Decreto-Lei nº 374, de 14 de fevereiro de 1978, assegurados os direitos e obrigações decorrentes das leis a que ele se refere.
Art. 77
Ficam revogados o Decreto-Lei nº 384, de 25 de abril de 1978, na parte aplicável do IPERJ, o Decreto-lei nº 83, de 30 de abril de 1975, nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 383, de 25 de abril de 1978, assegurados os direitos e obrigações decorrentes do disposto nos §§1º, 2º, 3º do art. 9º, arts. 54 e 55; §§ 1º e 2º do art. 61; art. 62, 63, 65 e seu parágrafo único e art. 66, todos do referido Decreto-Lei nº 83, de 30 de abril de 1975.
Art. 78
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador FRANCISCO MAURO DIAS