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Artigo 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 54

O instituidor do pecúlio facultativo designará livremente seus beneficiários.

Art. 54

Revogado pela Lei nº 5109/2007.

Art. 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979