Artigo 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 54
O instituidor do pecúlio facultativo designará livremente seus beneficiários.
Art. 54
Revogado pela Lei nº 5109/2007.
O instituidor do pecúlio facultativo designará livremente seus beneficiários.
Revogado pela Lei nº 5109/2007.