Artigo 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 66
Aplicam-se ao IPERJ os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Pública, ressalvado o que a respeito dispõe a presente lei.
Aplicam-se ao IPERJ os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Pública, ressalvado o que a respeito dispõe a presente lei.