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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 66

Aplicam-se ao IPERJ os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Pública, ressalvado o que a respeito dispõe a presente lei.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979