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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 39

A pensão será reajustada todas as vezes que ocorrer aumento do vencimento-base correspondente ao cargo sobre o qual foi a mesma calculada. (alteração da Lei 1256 , de 16/12/87)

Art. 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979