Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 39
A pensão será reajustada todas as vezes que ocorrer aumento do vencimento-base correspondente ao cargo sobre o qual foi a mesma calculada. (alteração da Lei 1256 , de 16/12/87)