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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 9º

São segurados facultativos do IPERJ:

I

os servidores mencionados no art. 8º que deixarem o cargo ou emprego no Estado do Rio de Janeiro ou em qualquer de suas Autarquias, desde que requeiram, no prazo de 90 (noventa) dias contados da demissão, exoneração, dispensa, perda ou término de mandato, a manutenção, do respectivo vínculo previdencial, incluindo a contribuição sobre o seu último vencimento-base, que será majorado toda vez que houver reajustamento geral de vencimentos dos servidores estaduais e na mesma proporção; ** II - os magistrados, desde que requeiram sua inscrição dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da posse na classe inicial da carreira, devendo a contribuição mensal ser calculada sempre sobre o vencimento-base, definido nesta Lei, e recolhida a partir daquela data. ** Lei Complementar nº 28/82, Art. 50 - O Ministério Público do Estado é constituído de Quadro Permanente, compreendendo as classes de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça de 1ª Categoria, Promotores de Justiça de 2ª Categoria e Promotores de Justiça de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. ** ( com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 ) ** Lei 2352/94, Art. 1º - Ficam incluídos no art. 9º , II, da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, os destinatários da Lei Complementar nº 28 , de 21 de maio de 1982, e, em conseqüência, excluídos do item nº 3, do art. 8º, daquela Lei.

§ 1º

O prazo a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 180 (cento e oitenta) dias quando o interessado houver recolhido 60 (sessenta) ou mais contribuições mensais ininterruptas até a data de seu desligamento do serviço público.

§ 2º

Decorrido o prazo constante do inciso II deste artigo, a inscrição facultativa somente poderá realizar-se com o pagamento de uma jóia calculada de acordo com a tabela de idades e coeficientes multiplicadores aprovada por Ato do Poder Executivo.

§ 3º

A jóia referida no parágrafo anterior poderá ser paga em parcelas mensais, até o máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º

A jóia referida nos parágrafos anteriores poderá ser paga em parcelas mensais, de valor não excedente a 2% ( dois por cento ) do vencimento-base do segurado, que, em caso de falecimento deste, sem estar saldada a dívida, serão descontadas da pensão que couber aos beneficiários, equitativamente.

§ 5º

Os segurados facultativos de que trata este artigo terão os mesmos direitos e obrigações estabelecidas para os obrigatórios nos termos desta Lei.§ 6º - Ressalvadas as hipóteses desta Lei, não haverá admissão de segurados facultativos".(modificações da Lei 1529 , de 18/09/89).Art. 10 - A inscrição como segurado será única e pessoal, ocorrendo a condição de obrigatório, ex-ofício, e a de facultativo mediante requerimento instruído com os documentos que forem exigidos.Parágrafo único - Em decorrência do disposto nesse artigo, a condição de segurado obrigatório exclui automaticamente a de facultativo, e esta só será readquirida na forma prevista na presente lei.Art. 11 - Aqueles que durante a atividade não adquiriram condição de segurado do IPERJ, não poderão tê-la quando passarem para a inatividade.Parágrafo único - Excetuam-se desta norma os que após aposentadoria vierem a exercer cargo ou função de confiança, sujeitando-se a concessão de benefícios a um período de carência de 2 (dois) anos, a partir da data de nomeação ou designação, observado o disposto no art. 72.TÍTULO IIIDa ContribuiçãoArt. 12 - A contribuição mensal obrigatória será de 9% (nove por cento) calculada sobre o vencimento-base e arrecadada mediante desconto em folha de pagamento do segurado e na forma prevista na presente Lei.(com a redação da Lei 1256 , de 16/12/87).Art. 13 - Considera-se vencimento-base, para os fins desta lei, a remuneração integral correspondente ao mês de trabalho ou à totalidade do provento mensal, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral.Parágrafo único - Não se incluem no vencimento-base as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.Art. 14 - No caso de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos-base correspondentes aos cargos e/ou empregos acumulados pelo segurado.Parágrafo único - Aquele que segurado obrigatório ou facultativo vier também a contribuir em decorrência de mandato eletivo, poderá requerer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do mandato, para quando inativo, continuar contribuindo sobre o vencimento-base do cargo eletivo ou, quando ativo, sobre a diferença entre o vencimento-base do cargo efetivo e o de eletivo.Art. 15 - Os segurados que, servidores do Estado do Rio de Janeiro, tenham ocupado cargo em comissão ou função gratificada, poderão continuar a contribuir sobre o acréscimo da vantagem percebida, obrigatoriamente atualizada dos referidos cargos ou função, deste que o requeiram dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar das respectivas exonerações ou dispensa.(redação da Lei 1529 , de 18/09/89)Art. 16 - Ao segurado que, em consequência da aposentadoria, passar a perceber importância inferior àquela que recebida no serviço ativo, será permitido, para efeito de contribuição devida ao IPERJ, manter o vencimento-base anterior, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da aposentadoria.Art. 17 - Quando ocorrer a exclusão da condição do segurado facultativo nos termos do artigo 10 e o vencimento-base sobre sobre o qual contribuía for superior ao da condição de obrigatório, poderá o segurado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da referida exclusão, continuar contribuindo sobre o vencimento-base da condição anterior.Art. 18 - A contribuição dos segurados a que se refere os arts. 15, 16 e 17 será majorada toda vez que houver reajustamento geral de vencimentos dos servidores estaduais e na mesma proporção.Art. 19 - Para os segurados que não sejam remunerados pelos cofres públicos, o vencimento-base será objeto de tabela especial com observância do disposto no art.13.§ 1º - A tabela para os serventuários o empregado da Justiça será elaborada e fornecida ao Instituto pela Corregedoria Geral da Justiça, anualmente, até o dia 15 (quinze) de abril. Findo esse prazo, sem que se tenha tomado aquela providência, será mantida a tabela anterior aplicando-se-lhe o mesmo percentual do último reajustamento geral de vencimentos dos servidores do Estado.Art. 20 - Os segurados obrigatórios ou facultativos cujas contribuições, ou quaisquer importâncias devidas ao IPERJ, não forem descontadas em sua remuneração, ainda que decorrentes por qualquer motivo, do não recebimento de vencimentos ou salários, ficam obrigados a recolhê-las ao Instituto, até o dia 10 do mês seguinte ao qual deviam ser pagas.§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo por 3 (três) meses consecutivos acarretará a suspensão dos direitos do segurado, sem prejuízo das sanções previstas em lei.§ 2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior só cessará após ter o segurado recolhido todas as quantias em atraso, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária.§ 3º - Quando a inobservância de que trata este artigo se der por parte dos segurados mencionados no inciso I do art. 9º, haverá o cancelamento da respectiva inscrição com a perda definitiva de todos os direitos, não lhe cabendo a restituição das contribuições pagas.Art. 21 - Os dependentes do segurado com 60 (sessenta) ou mais contribuições mensais, de conformidade com o § 1º do art. 9º, terão direito aos benefícios garantidos por esta lei, se o óbito do segurado ocorrer durante os 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao seu desligamento de serviço público.Parágrafo único - Nos casos deste artigo serão descontados, de uma só vez, dos benefícios devidos, as contribuições relativas aos meses em que elas deixaram de ser pagas relativas aos meses em que elas deixaram de ser pagas.Art. 22 - Ocorrendo o óbito do segurado que estiver com os seus direitos suspensos em relação ao IPERJ, há no máximo dois anos ininterruptos, os benefícios devidos aos seus dependentes serão pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos nesta lei, para o exercício de tais direitos e mediante o recolhimento das quantias devidas à referida Autarquia, acrescidas dos juros moratórios e da correção monetária.Art. 23 - O cancelamento da inscrição do segurado do IPERJ, em qualquer hipótese, não lhe dá direito a restituição de contribuições ou prêmios pagos.Art. 24 - Os pedidos de aposentadoria dos segurados que não percebam dos cofres estaduais só serão deferidos se estiverem instruídos com certidão de regularidade de situação perante o IPERJ.Parágrafo único - No caso de pedido de aposentadoria dos titulares de Serventias e Ofícios de Justiça, a certidão abrangerá, obrigatoriamente, a situação de todos os seus serventuários e empregados.Art. 25 - Os pedidos de exoneração de cargo efetivo, de rescisão de contrato de trabalho, de licença ou afastamento sem remuneração ou de sua prorrogação, de servidores públicos, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPERJ.(alteração da Lei 1529 , de 18/09/89)TITULO IVDas PrestaçõesArt. 26 - As prestações asseguradas pelo IPERJ, previstas na forma desta lei e da legislação específica, consistem em benefícios, assistência financeira e serviços a saber: I - quanto aos segurados:1 - auxílio-natalidade;2 - assistência financeira;Revogado pela Lei nº 5109/2007.II - quanto aos dependentes:1 - pensão;2 - auxílio-educação;3 - auxílio-funeral de pensionista;4 - auxílio-reclusão;Revogado pela Lei nº 5109/2007.III - quanto aos beneficiários em geral:1 - pecúlio "post mortem";2 - assistência judiciária;3 - serviço social;4 - outros serviços.Revogado pela Lei nº 5109/2007.Capítulo IDos BenefíciosSEÇÃO IDo Auxílio-Natalidade* Art. 27 - O segurado, para cada filho que nascer, terá direito a um auxílio-natalidade em importância equivalente ao menor vencimento pago pelo Estado, desde que requerido o pagamento dentro de 6 (seis) meses contados da data do nascimento.§ 1º - Para fazer jus ao auxílio-natalidade, de filho havido com a companheira ou o companheiro, deverá o segurado efetuar a habilitação deste no IPERJ.§ 2º - O segurado que tenha recebido auxílio-natalidade não terá direito a outro antes de decorridos, pelo menos, 9 (nove) meses, salvo se for comprovado o nascimento prematuro do filho e havido com a mesma pessoa.§ 3º - O auxílio-natalidade será pago somente a um dos genitores se ambos forem segurados.* (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)Art. 27 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.SEÇÃO IIDa PensãoNota: Artigo da Lei nº 4275, de 05/02/2004 "Art. 2º - A pensão por morte de servidor público estatutário corresponderá ao valor da totalidade dos vencimentos do servidor falecido, ou proventos, quando se tratar de servidor aposentado à data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Art. 9º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979