Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica o IPERJ autorizado a realizar exclusivamente para seus segurados, pecúlio facultativo sob condições especiais, observadas as de idade, saúde e prazos de carência.
§ 1º
- O limite máximo de idade para instituir o pecúlio será de 60 (sessenta) anos incompletos e o estado de saúde verificado pelo IPERJ.
§ 2º
- O prazo de carência fixado pelo Instituto, baseado em parecer fundamentado de atuário, será contado dia a dia, a partir da data fixada na apólice para o início de sua validade, não podendo, antes de decorrido o mesmo, a não ser em caso de morte por acidente, ser exigido o pagamento do pecúlio.