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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 70

A conscessão de benefícios decorrentes do uso da faculdade de que trata o artigo anterior fica sujeito a um período de carência de 02 (dois) anos, a partir do deferimento da inscrição.

Art. 70 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979