Artigo 70 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 70
A conscessão de benefícios decorrentes do uso da faculdade de que trata o artigo anterior fica sujeito a um período de carência de 02 (dois) anos, a partir do deferimento da inscrição.