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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 48

O IPERJ fica autorizado a conceder financiamentos imobiliários aos segurados, mediante consignação em folha de pagamento e as seguintes condições básicas: I - garantia hipotecária, juros de até 10 (dez) por cento ao ano e taxas; II - reajustamento a ser fixado quando do aumento geral de vencimentos dos servidores do Estado e a vigorar a partir do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido aumento, em percentual nunca superior ao mesmo; III - prazo de 3 (três) anos de interstício para novo financiamento contado da obtenção do anterior, ressalvados os casos que venham a ser considerados excepcionais; IV - inexistência de outro imóvel residencial em nome do segurado ou de seu cônjuge, ou de sua companheira ou companheiro, no município em que se acha situado o imóvel a ser adquirido; V - que o imóvel seja situado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

- Para efeito de margem consignável de segurado pretendente ao financiamento imobiliário de que trata este artigo, poderá ser considerada como renda familiar, a de seu cônjuge ou de companheiro ou companheira, desde que estes possam constituir ônus real independentemente de outorga de consentimento, observado para cada um o percentual estabelecido no art. 59 desta lei.

§ 2º

- Só poderão fazer uso da faculdade concedida no parágrafo anterior o companheiro ou companheira que comprovarem convivência marital não inferior a 5 (cinco) anos consecutivos.

Art. 48

Revogado pela Lei nº 5109/2007.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979