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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 31

Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

I

- as pessoas designadas nos incisos VII e VIII do art. 29, se cancelada a designação pelo segurado;Revogado pela Lei nº 4320/2004.

II

se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

III

o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;

IV

os beneficiários em geral:

a

pelo matrimônio;

b

pelo falecimento.(alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)* Art. 32 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º do art. 29, exclui do direito à pensão os mencionados nas classe subseqüentes.

Parágrafo único

- Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

Parágrafo único

- revogado pela Lei nº 4320/2004.* (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)
Art. 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979