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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 2º

O IPERJ, com sede o foro na capital do Estado, goza, em toda plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979