JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Os segurados de que trata o art. 68 poderão, nos termos do art. 12, requerer sua inscrição no IPERJ, na condição de facultativo, desde que o façam no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei.

Parágrafo único

- Deferida a incrição a que se refere este artigo, o segurado não fará jus ao que estabelece o §1º do art. 68.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979