Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 59
Não poderá ser consignada em folha de pagamento dos servidores importância que, somada às contribuições obrigatórias, exceda 40% (quarenta por cento) do vencimento-base ou a 70 % (setenta por cento) quando se incluírem prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa, prêmio de pecúlio facultativo do IPERJ ou cobrança compulsória da dívida. (alteração da Lei nº 1529 , de 18/09/89).