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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 59

Não poderá ser consignada em folha de pagamento dos servidores importância que, somada às contribuições obrigatórias, exceda 40% (quarenta por cento) do vencimento-base ou a 70 % (setenta por cento) quando se incluírem prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa, prêmio de pecúlio facultativo do IPERJ ou cobrança compulsória da dívida. (alteração da Lei nº 1529 , de 18/09/89).

Art. 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979