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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 47

O IPERJ fica autorizado a conceder aos segurados, empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, juros e taxas e demais condições estabelecidas para a garantia de seu patrimônio.

Parágrafo único

- Para a constituição de um fundo contábil destinar-se-á, da taxa mencionada no parágrafo anterior, uma parte variável resultante de cálculos atuariais periódicos, capaz de garantir a liquidação dos débitos decorrentes de prestação vincendas à época do falecimento do segurado.

Art. 47

Revogado pela Lei nº 5109/2007.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979