Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 31
Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I
II
se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
III
o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
IV
os beneficiários em geral:
a
pelo matrimônio;
b
pelo falecimento.(alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)* Art. 32 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º do art. 29, exclui do direito à pensão os mencionados nas classe subseqüentes.
Parágrafo único
- Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Parágrafo único
- revogado pela Lei nº 4320/2004.* (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)