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Artigo 51, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 51

Dentre os serviços a serem prestados incluir-se-ão os seguintes:

I

- realização de funeral de segurado ou seus dependentes, limitada a despesa respectiva ao valor do vencimento-base do primeiro; II - realização de funeral de pensionista observado o disposto no art. 42; III - assistência judiciária aos segurados, seus dependentes e pensionistas dentro dos limites fixados pelo IPERJ; IV - serviço social dos segurados, seus dependentes e pensionistas visando melhores condições de vida; V - assistência financeira e habitacional aos pensionistas, mediante condições específicas estabelecidas pelo Instituto.

§ 1º

- No caso de sepultamento de segurado, o IPERJ deduzirá a quantia gasta no valor do pecúlio "post-mortem" a ser pago e, em se tratando de dependente, a despesa será regastada sob a forma de empréstimo ao segurado.

§ 2º

- Na localidade onde não se tenha celebrado convênio, ou na hipótese de comprovada impossibilidade de sua utilização, o IPERJ indenizará pela despesa do funeral à pessoa que a tenha realizado, respeitados os limites estabelecidos no inciso I deste artigo e no art. 42, conforme o caso.

Art. 51, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979