Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 72
Ocorrendo o óbito do segurado no decurso da carência prevista nos arts. 70 e 71, serão restituídas a seus dependentes, as contribuições pagas na forma da presente lei.