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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 72

Ocorrendo o óbito do segurado no decurso da carência prevista nos arts. 70 e 71, serão restituídas a seus dependentes, as contribuições pagas na forma da presente lei.

Art. 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979