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Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 68

Aos segurados da antiga Caixa Beneficente dos Servidores de Estado do Rio de Janeiro, incorporada ao extinto Instituto de Previdência Social - IPS/RJ, ficam assegurados os direitos adquiridos, dispensadas as respectivas contribuições a que estavam sujeitos.

§ 1º

Para o sepultamento de segurado de que trata este artigo, o IPERJ pagará a quem comprovar que o fez, a importância equivalente à despesa do funeral, limitada ao menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro, na data do óbito do segurado.

§ 2º

A falta de habilitação ao estabelecido no parágrafo anterior, dentro de 12 (doze) meses a contar do óbito do segurado, determinará sua prescrição a favor do IPERJ.

Art. 68, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979