Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 49
Mediante condições estabelecidas, fica o IPERJ autorizado a destinar através de cálculos atuariais, parte dos juros e taxas previstos no inciso I do art. 48, para a constituição de um fundo de garantia que possibilite a liquidez do débito vincendo do referido financiamento, quando ocorrer o falecimento do mutuário.
Art. 49
Revogado pela Lei nº 5109/2007.