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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 49

Mediante condições estabelecidas, fica o IPERJ autorizado a destinar através de cálculos atuariais, parte dos juros e taxas previstos no inciso I do art. 48, para a constituição de um fundo de garantia que possibilite a liquidez do débito vincendo do referido financiamento, quando ocorrer o falecimento do mutuário.

Art. 49

Revogado pela Lei nº 5109/2007.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979