Artigo 73 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 73
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência da presente lei e desde que não tenha idade superior a 70 (setenta) anos, poderá o instituidor do pecúlio facultativo elevar o valor deste, mediante um período de carência de no mínimo dois anos ou considerado apto em exame de saúde, observado o disposto no art. 53.