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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 73

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência da presente lei e desde que não tenha idade superior a 70 (setenta) anos, poderá o instituidor do pecúlio facultativo elevar o valor deste, mediante um período de carência de no mínimo dois anos ou considerado apto em exame de saúde, observado o disposto no art. 53.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979