Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 34
A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do segurado no mês do óbito. (com a alteração da Lei nº 1256 , de 16/12/87)