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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 58

As despesas de custeio não poderão exceder anualmente de 20% (vinte por cento) das receitas correntes.

Art. 58

Revogado pela Lei nº 5109/2007. TÍTULOS VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979