Artigo 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 58
As despesas de custeio não poderão exceder anualmente de 20% (vinte por cento) das receitas correntes.
Art. 58
Revogado pela Lei nº 5109/2007. TÍTULOS VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS