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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 40

O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979